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NR-1 e a integração dos fatores de risco psicossociais ao GRO/PGR

Uma leitura técnico-jurídica da Portaria MTE 1.419/2024, da integração com a NR-17 e do que a atualização normativa implica para o processo de gestão de riscos ocupacionais nas empresas.

Portaria MTE 1.419/2024 · Portaria 765/2025 Vigência punitiva: 26 de maio de 2026

Material informativo e de esclarecimento jurídico — João Paulo Vieira Advogados — Direito do Trabalho e SST.

João Paulo Vieira Advogados
Direito do Trabalho e SST
Elaborado em conformidade com o Provimento CFOAB 205/2021
Fonte: Portarias MTE 1.419/2024 e 765/2025 · Guia oficial MTE

Quanto sua empresa está exposta?

Responda quatro perguntas para obter uma estimativa das três frentes de exposição à NR-1 psicossocial. Os valores são referenciais e baseados em dados normativos e jurisprudenciais públicos.

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Quantos funcionários a empresa tem?

Qual o setor de atividade principal?

Como está o PGR psicossocial da empresa?

Houve afastamentos por transtornos mentais (CID-F) nos últimos 24 meses?

Multas administrativas (NR-28)
Faixa estimada por auto de infração. Base: CLT art. 201 + NR-28.
Impacto FAP/GILRAT
Diferencial estimado do RAT ajustado pelo FAP sobre folha estimada.
Passivo trabalhista (jur.)
Faixa de indenização por dano moral TRT 2024: R$ 5k–43,5k por demanda com nexo psicossocial.
Estimativa referencial para fins informativos. Valores calculados a partir de dados normativos públicos (NR-28, CLT art. 201, tabela RAT/GILRAT) e faixas de jurisprudência de TRTs (2024). Não constituem avaliação jurídica, garantia de resultado ou prognóstico de autuação. A exposição real depende de análise concreta da empresa.

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A NR-1 atualizada e os fatores de risco psicossociais

A Portaria MTE 1.419/2024, posteriormente ajustada pela Portaria 765/2025, atualiza a Norma Regulamentadora 1 (NR-1) e estabelece, de forma expressa, que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) passem a contemplar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT), em integração com as disposições da NR-17.

A vigência com caráter punitivo — com aplicação do regime de infrações administrativas previsto na NR-28 — ocorre a partir de 26 de maio de 2026.

A norma em três movimentos

Observação importante sobre metodologia. Nem a Portaria 1.419/2024 nem o guia oficial de implementação publicado pelo MTE prescrevem metodologia única para a identificação e avaliação dos fatores psicossociais. O guia afirma expressamente que o MTE não define nem sugere nenhuma metodologia específica e que cabe à organização selecionar as ferramentas e técnicas adequadas ao risco e à circunstância — podendo combinar observação da atividade, diálogo com trabalhadores, pesquisas padronizadas (como COPSOQ, JCQ ou ERI) e workshops, conforme porte e realidade da empresa.

O que a atualização implica para a empresa

Três frentes de consequência prática merecem análise separada por natureza e horizonte de exposição.

Frente administrativa

A NR-28 estabelece o regime de infrações por descumprimento das NRs, com faixas de multa determinadas conforme porte da empresa e gravidade da infração. A partir de 26/05/2026, os itens relativos a fatores psicossociais passam a integrar o universo de possíveis autuações em fiscalização.

Frente previdenciária

Afastamentos por transtornos mentais e comportamentais (CID-F) impactam o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com reflexo na contribuição previdenciária pelo triênio seguinte. A gestão documentada dos fatores psicossociais faz parte, portanto, da arquitetura de contenção desse custo.

Frente trabalhista

Em ações de doença ocupacional de natureza psíquica, a existência de documentação estruturada de gestão de riscos tende a fortalecer a posição probatória do empregador. O reconhecimento de nexo causal usualmente depende de prova técnica específica — não se opera por presunção automática derivada da existência ou não do PGR.

Integração com a NR-17

A leitura dos fatores psicossociais opera em articulação com a NR-17, que trata das condições de trabalho, incluindo organização do trabalho, ritmo, pausas, supervisão e exigências cognitivas. A integração entre as duas normas é recomendada tanto pela estrutura do GRO quanto pelo guia oficial de implementação do MTE.

Na prática, isso significa que a análise dos fatores psicossociais não se esgota em aplicar um instrumento e gerar um relatório — ela precisa ser lida em conjunto com as condições concretas de trabalho e com as medidas de controle já previstas na NR-17.

O que é — e o que não é — fase inicial de estruturação

Diante da proximidade da vigência punitiva, é razoável que empresas estruturem primeiro uma fase inicial de regularização assistida: diagnóstico, inventário inicial de fatores por setor e função, PGR psicossocial estruturado e plano de ação documentado.

Essa fase inicial não substitui, e não deve ser apresentada como se substituísse:

A gestão de riscos ocupacionais é, por definição normativa, um ciclo contínuo. A fase inicial de estruturação é um ponto de partida organizacional e documental — útil e, em muitos casos, urgente —, mas não é solução acabada.

Dúvidas técnicas

A NR-1 atualizada exige o uso de COPSOQ-III, JCQ ou ERI?

Não. Nem a Portaria 1.419/2024 nem o guia oficial de implementação do MTE nomeiam qualquer metodologia específica. A organização é livre para selecionar a ferramenta adequada ao risco e à circunstância. COPSOQ-III é frequentemente adotado por ser instrumento internacionalmente validado e com literatura técnica robusta, mas é escolha metodológica da organização — não exigência da norma.

Pesquisa de clima organizacional equivale ao PGR psicossocial?

Não. Pesquisa de clima é instrumento de gestão de pessoas com finalidade distinta. O PGR psicossocial, exigido no contexto do GRO, tem natureza técnico-normativa: identifica e avalia riscos por setor e função, propõe controles na fonte organizacional e integra o ciclo contínuo de gestão previsto na NR-1.

Empresas abaixo de 100 funcionários também estão sujeitas à NR-1 atualizada?

A NR-1 aplica-se a todas as organizações que admitam trabalhadores como empregados, com gradações conforme porte. Microempresas e empresas de pequeno porte com menor grau de risco têm regras simplificadas — mas a integração dos fatores psicossociais ao GRO segue aplicável no que couber. A análise concreta depende do enquadramento da empresa.

Qual profissional deve conduzir a identificação dos fatores psicossociais?

O guia oficial do MTE afirma expressamente que as NRs não definem um profissional específico para realizar a identificação de perigos e a avaliação de riscos. Na prática, a condução com qualidade técnica costuma envolver profissional com formação em psicologia organizacional ou áreas afins, articulado com a área de SST e o jurídico da empresa.

Empresas que já têm PGR precisam refazer o documento?

Não necessariamente refazer — mas sim integrar. O PGR existente deve ser atualizado para contemplar os fatores psicossociais, em articulação com a NR-17. Em muitos casos, isso significa adicionar módulo específico, inventário por setor e plano de ação, mantendo a estrutura pré-existente para riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos.

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Natureza e limites deste conteúdo

Este documento tem natureza exclusivamente informativa e de esclarecimento jurídico. Foi elaborado para contribuir com a compreensão técnica da atualização da NR-1 e da integração dos fatores de risco psicossociais ao GRO/PGR. Não constitui publicidade ativa, oferta pública de serviço advocatício, promessa de resultado nem captação de clientela.

A análise do caso concreto de cada empresa — com seu porte, setor, histórico e estrutura de SST — depende de exame específico e não pode ser substituída por este material informativo.

João Paulo Vieira Advogados — OAB/RJ — Direito do Trabalho e SST.
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